Com vigência da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical passou a ser opcional e em relação ao desconto dos funcionários, a empresa só poderá realizar o desconto com a autorização expressa do funcionário, conforme previsão do artigo 582, da CLT:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Caso não haja autorização por parte do empregado, a empresa não poderá proceder no desconto.
De igual forma, a contribuição sindical por parte das empresas também passa a ser facultativa, conforme previsão do artigo 587, da CLT:
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Desta forma, ressalvado a questão de representatividade e política sindical (interesses da empresa), juridicamente, não há mais obrigatoriedade do recolhimento por parte da empresa.